O artigo 1350 do Código Civil explica:
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2º Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino
Ou seja: mesmo um condômino pode conseguir convocar uma assembleia. Mas, para isso, precisa procurar a Justiça.
Uma situação bastante corriqueira é quando as administradoras de condomínio convocam assembleias, sempre por procuração dada pelo síndico.
“É fundamental que a empresa realmente tenha essa procuração antes de fazer a convocação, já que a falta do documento pode acarretar em impugnação posterior da assembleia”, ressalta Alexandre Marques.
Um ponto que pode gerar debate são as convenções anteriores ao Código Civil que porventura citem que o conselho fiscal pode convocar assembleia.
“Como isso não está no Código Civil, nesses casos o síndico deve convocar a assembleia a pedido dos conselheiros”, esclarece Márcio.
via https://www.sindiconet.com.br/